Convenções Coletivas

CCT Belo Horizonte 2006



CCT Belo Horizonte 2006


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM EM GERAL, BENEFICI­AMENTO DE ALGODÃO, MALHARIA E MEIAS, CORDOALHA E ESTOPA, DE TINTURARIA, ESTAMPARIA E BENEFICIAMENTO DE LINHAS, DE NÃO TECIDOS, FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS, DE ESPECIALIDADES TÊXTEIS, PASSAMANARIAS, RENDAS E TAPETES DE BELO HORIZONTE, situado na Rua Formiga, 114, Belo Horizonte, CNPJ 17.382.144/0001-52, representado pelo seu Presidente, Sr. Carlos Roberto de Carvalho Malaquias, CPF n° 250.535.586-04, e o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM, NO ESTADO DE MINAS GERAIS, situado na Afonso Pena, 867, Salas 1.101 a 1.109, Centro, Belo Horizonte, CNPJ 17.219.908/0001-93, representado pelo seu Presidente, AGUINALDO DINIZ FILHO, CPF 066.570.876-91, fica ajustada a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, mediante as seguintes cláusulas e condições:

01. REAJUSTAMENTO SALARIAL

As EMPRESAS representadas pelo SINDICATO PATRONAL com estabelecimentos em localidades que integram a base territorial do SINDICATO PROFISSIONAL, concederão aos seus empregados admitidos até 30 de junho de 2006, reajuste salarial de 5% (cinco por cento) sobre os salários resultantes da CONVENÇÃO de 2005;

01.1 Serão compensados todos os aumentos, compulsórios e espontâneos ocorridos nesse período.

02. PISO SALARIAL

Nenhum empregado com mais de 90 (noventa) dias de serviço poderá receber salário inferior a R$ 367,00 (trezentos e sessenta e sete reais) por mês.

03. PRÊMIO ASSIDUIDADE

Os empregados abrangidos pela presente CONVENÇÃO terão direito a um prêmio assiduidade a ser calculado da seguinte forma:

a) O prêmio será igual a 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido na cláusula segunda, por mês de freqüência integral no período aquisitivo das férias;

b) Não serão consideradas faltas ao serviço, para caracterização da freqüência integral, ex­clusivamente as mencionadas no artigo 473 da CLT, e as abonadas por força desta CONVENÇÃO;

c) O prêmio será pago ao empregado juntamente com a remuneração das férias;

d) O prêmio será devido proporcionalmente, observado este mesmo critério, nos casos de pagamento de férias indenizadas ou proporcionais, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de um ano de serviço na empresa.

04. ABONO DE FALTAS

Serão abonadas as seguintes faltas dos empregados:

a) No dia do falecimento do sogro ou da sogra;

b) Nos dias de provas escolares ou exames vestibular ou supletivo, que ocorrerem no res­pectivo horário de trabalho, desde que feita prévia comunicação à empresa, com ante­cedência de 72 (setenta e duas) horas, com posterior comprovação através de docu­mento oficial;

c) Um dia para internamento hospitalar do filho ou cônjuge, mediante comunicação oficial, excluídos os casos de parto normal;

d) De até 3 (três) dias consecutivos, aí incluídos os previstos no art. 473, I, da CLT, no caso de falecimento dos pais e/ou filhos, desde que esse ocorra fora da cidade do seu domicílio, exigindo tempo significativo de deslocamento.

05. APOSENTADORIA DO EMPREGADO

a) O empregado não poderá ser dispensado injustamente nos 18 (dezoito) meses anteriores à data em que deverá adquirir direito à aposentadoria, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

a.1) comunicar à empresa, previamente e por escrito, que se encontra no período de pré-aposentadoria, apresentando documento expedido pelo Sindicato Profissional, acompanhado da simulação do Tempo de Contribuição fornecida pelo INSS.

a.2) possuir, no mínimo, cinco (5) anos de serviço na empresa, e 51 (cinqüenta e um) anos de idade, se homem, e 46 (quarenta e seis) anos, se mulher, salvo se na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20 (15-12-1998), o interessado já tivesse direito à aposentadoria de conformidade com a legislação então vigente.

a.3) caso necessário, a empresa deverá conceder até 2 (dois) dias de licença remunerada ao empregado, para que este obtenha e apresente a contagem oficial fornecida pelo INSS.

b) Decorridos os dezoito meses e comprovando o empregado a entrada do requerimento de aposentadoria, será prorrogado prazo até o deferimento do benefício, limitada esta nova garantia ao período de 6 (seis) meses;

c) Todo empregado que se desligar espontaneamente do emprego, para gozar de apo­sentadoria, receberá uma gratificação nos valores abaixo indicados:

c.1) empregados com mais de 3 (três) e até 10 (dez) anos de serviço na mesma em­presa: 5 (cinco) vezes o valor fixado na cláusula segunda desta CONVENÇÃO;

c.2) empregados com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) anos de serviço na mesma em­presa: 6 (seis) vezes o valor fixado na cláusula segunda desta CONVENÇÃO;

c.3) empregados com mais de 20 (vinte) e até 30 (trinta) anos de serviço na mesma empresa: 7 (sete) vezes o valor fixado na cláusula segunda desta CONVENÇÃO;

c.4) empregados com mais de 30 (trinta) anos de serviço na mesma empresa: 8 (oito) vezes o valor fixado na cláusula segunda desta CONVENÇÃO;

c.5) O prêmio acima mencionado se estende aos empregados que venham a se desligar espontaneamente após terem permanecido na empresa aposentados pelo INSS.

d) As empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL, que tenham mais de 50 (cinqüenta) empregados na base territorial do SINDICATO PROFISSIONAL, recolherão a essa entidade, uma contribuição mensal a ser calculada na forma abaixo indicada, para propiciar atendimento a empregados aposentados através do seu Departamento de Aposentados das Indústrias Têxteis de Belo Horizonte, da seguinte forma:

d.1) empresas com mais de 50 e até 500 empregados: valor igual ao valor fixado na cláusula segunda;

d.2) empresas com mais de 500 e até 1.000 empregados: valor igual a duas vezes o valor mencionado no item anterior;

d.3) empresas com mais de 1.000 empregados: valor igual a três vezes o valor indicado no item d.1).

e) As empresas com menos de 50 empregados poderão negociar com o SINDICATO PROFISSIONAL o valor da contribuição que desejarem recolher.

06. GARANTIA DE EMPREGO

As empresas asseguram às empregadas gestantes, garantia de emprego pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do retorno ao trabalho, após o afastamento a que se refere o art. 392 da CLT, com a correspondente conversão em indenização na hipótese de dispensa injusta.

07. FÉRIAS

a) O início do período do gozo das férias dos empregados não poderá coincidir com o dia de folga do empregado, devendo ser comunicado ao interessado com antecedência de 30 (trinta) dias;

b) A remuneração das férias do empregado, inclusive as indenizadas, proporcionais e convertidas em abono pecuniário, será acrescida de 1/3 (um terço), nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal.

08. BANCO DE HORAS

As horas extraordinárias trabalhadas segundo as necessidades e a conveniência de cada empresa, poderão ser compensadas, prévia ou posteriormente, sem o acréscimo do adicional estabelecido nesta Convenção, com a correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de doze meses a contar da prestação do serviço extra, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, como previsto no art. 59 e seu § 2o, da CLT, observado-se o seguinte:

a) toda compensação será feita na proporção de hora por hora;

b) para maior transparência e melhor acompanhamento, as empresas manterão controle indi­vidualizado de todos os empregados que tenham débitos e créditos de horas, ao qual terão acesso o empregado e o Sindicato Profissional;

c) as empresas e a maioria simples de seus respectivos empregados, poderão firmar acordo permutando os dias de trabalho com feriados, devendo o respectivo instrumento, devidamente assinado pelos acordantes, ser encaminhado ao Sindicato Profissional com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas;

d) a compensação para saldar débitos de horas por parte do empregado ser-lhe-á comunicada previamente, podendo ocorrer no dia de sua folga, sendo que, nesse caso, será realizada em somente um domingo a cada mês ou com o acréscimo de horas de trabalho no expediente normal do empregado, respeitada a legislação em vigor.

e) caso o empregado venha a faltar no dia destinado a essa compensação, perderá o dia, o repouso remunerado e as demais repercussões legais;

f) As horas extraordinárias não compensadas serão remuneradas com os seguintes adicionais:

f.1) 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário - base/hora, as trabalhadas em dias úteis do empregado;

f.2) 100% (cem por cento) sobre o salário - base/hora, as trabalhadas em dias de folga do empregado e em feriados.

g) Não é devido o pagamento de horas extras, relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassa de quinze minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho.

09. SUBSTITUIÇÕES

Nas substituições temporárias superiores a 30 (trinta) dias, será pago ao substituto, a título de gratificação de função, a diferença existente entre o seu salário e o do substituído, desde o 31º (trigésimo primeiro) dia até o último dia em que perdurar a substituição, cessando o pagamento a partir desse evento.

10. AUXÍLIO DOENÇA

a) Durante o afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente em serviço, com limite de 6 (seis) meses, terá ele direito de receber a diferença entre o valor líquido do salário que perceberia se estivesse em serviço e o valor do benefício pago pela instituição previdenciária governamental, até o máximo de 1,5 (uma vez e meia) o valor a que se refere a cláusula segunda desta CONVENÇÃO.

b) Os meses em que o empregado perceber valores relativos a este auxílio serão computados para efeito e quando do cálculo do 13º salário, como se o empregado estivesse em serviço, considerando-se para esse efeito, o somatório dos valores pagos pela Previdência Social e pela empresa, a título de auxílio doença.

c) Havendo atraso superior a 15 (quinze) dias no início do pagamento do benefício pelo INSS, o empregado e o SINDICATO PROFISSIONAL comunicarão o fato à empresa, a qual recolherá a essa entidade, mensalmente, para repasse ao empregado, quantia correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo salário líquido, observado o limite de 1,5 (uma vez e meia) o valor do piso salarial fixado na cláusula segunda desta CONVENÇÃO.

d) Iniciado o pagamento do benefício pelo INSS, o SINDICATO PROFISSIONAL restituirá à empresa, no prazo de 5 (cinco) dias, o total adiantado na forma do item anterior, sob pena de multa de 2% (dois por cento) e atualização monetária.

11. AUXÍLIO FUNERAL

a) Ocorrendo falecimento do empregado, a empresa pagará a um dos seus dependentes, auxílio em valor igual a 1,5 (uma vez e meia) o valor previsto na cláusula segunda desta CONVENÇÃO, mediante apre­sentação do atestado de óbito;

b) Benefício idêntico será pago ao empregado no caso de falecimento do cônjuge ou filhos, desde que seus depen­dentes legais.

12. LICENÇA PARA CASAMENTO

A licença para casamento prevista no art. 473, II, da CLT, será de 5 (cinco) dias úteis.

13. LICENÇA PATERNIDADE

Para o gozo da licença paternidade remunerada, de 5 (cinco) dias corridos, imediatamente após o parto, neles incluída a falta relativa ao dia do registro do nascimento, o empregado, no final do 8º (oitavo) mês de gestação, cientifica empresa da iminência do parto, e apresentará a respectiva certidão de nascimento ao retornar da licença.

14. REEMBOLSO CRECHE

As empresas com mais de 30 empregadas e que não mantenham creches próprias ou em convênios, na forma da legislação em vigor, concederão, durante a vigência desta CONVENÇÃO, um auxílio, a título de reembolso creche às suas empregadas mães, de natureza indenizatória, que não integrará os salários para quaisquer efeitos, observadas as seguintes condições:

a) Para cada filho recém-nascido, a empregada receberá mensalmente, a partir do seu retorno do afastamento referido no art. 392 da CLT, um auxílio creche no valor igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado na cláusula segunda desta CONVENÇÃO, que será pago até o 19º (décimo nono) mês de vida do filho, com limite de 15 (quinze) mensalidades;

b) O valor do auxílio, fixado para atender integralmente às despesas mencionadas no art. 1º, I, da Portaria nº 3.296, de 3/9/86, tem caráter exclusivamente indenizatório, não integrando a remuneração da empregada para qualquer efeito;

c) O pagamento do auxílio creche será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho da empregada beneficiária, ou falecimento do filho;

d) O auxílio creche, que atende às exigências legais, ficará automaticamente extinto se a obrigação de manter creches vier a ser atribuída a qualquer órgão público ou privado, subvencionado com recursos específicos, ou se vier a ser instituído outro benefício com os mesmos objetivos;

e) O reembolso creche, nas condições estabelecidas nos itens anteriores, também será pago ao empregado viúvo, separado ou divorciado, que tenha a guarda legal do filho, proveniente do casamento extinto.

15. PRÊMIO DE PRODUÇÃO

As empresas que pagam qualquer modalidade de prêmio de produção aos seus empregados, observadas as condições adotadas, deverão calcular o respectivo valor proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, caso tenham ocorrido faltas do empregado no período considerado.

16. TRANSPORTE DO ACIDENTADO

As empresas se obrigam a realizar, em veículos próprios ou por elas mantidos para esse fim durante a jornada de trabalho, o transporte de em­pregados acidentados ou vítimas de mal súbito, em serviço, até o posto de atendimento médico.

17. UNIFORMES

As empresas fornecerão gratuitamente uniformes aos seus empregados, para seu uso, observadas as seguintes condições:

a) O tipo, características e condições para uso dos uniformes serão determinados pelas empresas;

b) As empresas fornecerão dois conjuntos de uniformes por ano, sendo que a partir do primeiro fornecimento, seu uso passará a ser obrigatório;

c) os empregados poderão adquirir a preço de custo, para seu uso exclusivo, até mais dois conjuntos por ano.

18. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os empregados apresentarão, até 24 horas após o retorno, atestados médicos e odontológicos abonadores de faltas, em duas vias, com indicação do CID, devendo a segunda ser devolvida ao interessado, visada pelo médico da empresa; no caso de recusa, o médico da empresa deverá justificá-la nessa segunda via.

19. ADICIONAL NOTURNO

A hora de trabalho noturno, compreendida entre 22:00h de um dia e 05:00h do seguinte, será paga com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora de trabalho diurno, aí incluído o adi­cional previsto no art. 73, da CLT.

20. ALEITAMENTO MATERNO

Para o aleitamento materno, as empresas estudarão a forma mais conveniente para ambas as partes para o cum­primento desta obrigação legal.

21. OBRIGAÇÕES DIVERSAS

As empresas se obrigam a:

a) cumprir as normas legais e regulamentares concernentes à instalação, manutenção e adequação de bebedouros e refeitórios;

b) promover semestralmente, por órgão oficial, o exame bacteriológico da água potável colocada à disposição de seus empregados, afixando os resultados no quadro de avisos e enviando cópia ao SINDICATO PROFISSIONAL;

c) manter afixada em local visível a relação dos preços tarefas vigentes e os critérios para cálculo de prêmios de produção, se existentes.

d) conservar em seus arquivos, à disposição do SINDICATO PROFISSIONAL convenente, as cópias de comunicações de punições aplicadas a seus empregados;

e) realizar gestões junto aos órgãos competentes, objetivando o pagamento a seus em­pregados, em suas próprias dependências, dos rendimentos do PIS e do auxílio natalidade;

f) reservar local visível na empresa para afixação de um quadro de avisos e comunicações do SINDICATO PROFISSIONAL, sendo vedada a divulgação de textos estranhos às questões estritamente profissionais ou que contenham, a juízo da empresa, críticas ou menções ofensivas a quaisquer pessoas ou instituições;

g) apoiar, na forma e condições a serem pactuadas caso a caso, as atividades sociais e esportivas do SINDICATO PROFISSIONAL;

h) reconhecer a legitimidade do SINDICATO PROFISSIONAL convenente para a proposi­tura, em nome dos seus associados, de ação de cumprimento relativa a qualquer das obrigações e direitos decorrentes desta CONVENÇÃO;

i) conceder licença remunerada a Diretor do SINDICATO PROFISSIONAL convenente, conforme critérios acordados com o SINDICATO PATRONAL;

j) Reconhecer a qualidade de Representante Sindical de um empregado indicado pelo SINDICATO PROFISSIONAL como seu Delegado nas fábricas que não tenham em seus quadros membros da Diretoria da Entidade;

k) promover a formalização das rescisões contratuais de seus empregados com mais de um ano de serviço, preferencialmente perante representantes do SINDICATO PROFISSIONAL.

l) fornecer ao SINDICATO PROFISSIONAL, até o dia 10 (dez) de cada mês, relação dos empregados desligados no mês anterior;

m) efetuar o pagamento dos exames laboratoriais solicitados ao laboratório do SINDICATO PROFISSIONAL, pelo valor constante da tabela oficial da Previdência Social;

n) reembolsar o SINDICATO PROFISSIONAL da metade dos preços da tabela fixados para exames oftalmológicos através de serviços conveniados, sempre que o serviço médico da empresa recomendar esses exames aos seus empregados e estes procurarem o SINDICATO PROFISSIONAL para tal fim;

o) receber ponderações do SINDICATO PROFISSIONAL quanto às condições de segurança do trabalho;

p) recolher ao SINDICATO PROFISSIONAL, no dia imediato ao do pagamento dos salários, as importâncias destes descontadas a título de contribuição de qualquer natureza devida à entidade, sob pena de multa de 2% (dois por cento) se após dois dias dessa data, e de 4% (quatro por cento) se após dez dias;

q) descontar dos salários dos empregados as despesas reais de transporte, limitadas a 6% (seis por cento) dos mesmos salários;

r) fornecer aos empregados que solicitarem quando de sua saída da empresa carta de referência e dados sobre os cursos por eles realizados na empresa;

s) efetuar o pagamento mensal de salários em suas dependências ou proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento, sem prejuízo de remuneração;

t) encaminhar ao SINDICATO PROFISSIONAL, editais de convocação das eleições da CIPA no prazo máximo de até 5 (cinco) dias da data de sua publicação;

u) admitir, na medida de suas possibilidades, deficientes físicos, em funções compatíveis;

v) fornecer demonstrativo de pagamento contendo identificação do empregado e da empresa, além de informações sobre a remuneração recebida e os descontos efetuados;

w) não exigir do empregado pedido de ordem escrita de retorno ao trabalho no dia em que o mesmo se ausente do serviço por motivo de doença, podendo o fato ser comprovado e decidido ao seu retorno;

x) não exigir compensação e/ou reposição de horas paradas quando a interrupção do trabalho for de responsabilidade da empresa;

y) no caso de adotarem o sistema de revista corporal dos trabalhadores, fazê-lo por pessoas do mesmo sexo do revistado;

z) as empresas recolherão ao SINDICATO PROFISSIONAL, mensalmente, quantia correspondente a 1/3 (um terço) do piso salarial estabelecido na cláusula segunda desta convenção, para aplicação exclusivamente na manutenção de cursos de formações de menores aprendizes (filhos de empregados das indústrias têxteis) e/ou de qualificação profissional de empregados das indústrias têxteis, conforme programação que deverá ser enviada ao SINDICATO PATRONAL.

22. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Em atendimento à deliberação tomada pela Assembléia Geral dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral de Belo horizonte, as empresas descontarão, como simples intermediárias, dos salários de todos os seus empregados, o valor correspondente de 1% (um por cento) do Piso Salarial da clausula segunda desta Convenção mensalmente, a titulo de contribuição assistencial, recolhendo o montante arrecadado em nome do Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Fiação e Tecelagem em Geral de Belo Horizonte conforme boleto bancário a ser enviado pelo Sindicato a cada empresa.

§ 1º - Fica facultado ao trabalhador o direito de oposição ao desconto, através de manifestação de próprio punho dirigida ao Sindicato Profissional até 10 (dez) dias antes do vencimento do mês de competência.

§ 2º - Obriga-se o Sindicato Profissional a encaminhar cópia desse documento à empregadora do signatário em tempo hábil para que o desconto não seja feito.

23. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

Todos os benefícios estabelecidos nesta CONVENÇÃO poderão ser cumpridos direta­mente pelas empresas, ou através de entidades assistenciais por elas mantidas ou conveniadas.

24. MULTA

Fica acordada entre as partes a multa equivalente a 1% (um por cento) do valor referido na cláusula segunda, na data da infração, por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer cláusula contida nesta CONVENÇÃO, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.

25. ACOMPANHAMENTO DA PRESENTE CONVENÇÃO

Os SINDICATOS convenentes promoverão reuniões bimestrais para acompanhamento do cumprimento da presente CONVENÇÃO, em datas, horários e locais de mutua conveniência.

26. EXCLUSÃO

A presente CONVENÇÃO não se aplica à empresa Cia. de Fiação e Tecidos Cedro Cachoeira., que celebrou acordo coletivo em separado.

27. RECOMENDAÇÕES:

O Sindicato Patronal convenente recomendará às suas associadas:

a) que estudem a possibilidade de negociar, na forma da lei, programa de participação nos lucros ou resultados para os respectivos empregados;

b) que estudem a possibilidade de instituição de seguro de vida coletivo dos respectivos empregados.

28. VIGÊNCIA

A presente CONVENÇÃO vigorará por 12 (doze) meses, a partir de 1º de julho de 2006 e até o dia 30 de junho de 2007.

Estando, assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em 6 (seis) vias de igual teor, devendo uma delas ser depositada na Delegacia Regional do Trabalho.

Belo Horizonte, 30 de junho de 2006

SINDICATO PROFISSIONAL
Carlos Roberto de Carvalho Malaquias
CPF 250.335.586-04

SINDICATO PATRONAL
Aguinaldo Diniz Filho
CPF 066.570.876-91