Convenções Coletivas

CCT Federação 2008



CCT Federação 2008


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Entre a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS, situada na Av. Afonso Pena, 748 – salas 1.812/1.813 – Centro – Belo Horizonte – MG, CNPJ: 17431263/0001-58, representada por seu Presidente, APRÍGIO GUIMARÃES – CPF: 201.879.126-53, e o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS, situado na Afonso Pena, 867 – Salas 1.101 a 1.109 - Centro – Belo Horizonte – MG, CNPJ: 17219908/0001-93, representado pelo seu Presidente, ADELMO PÉRCOPE GONÇALVES – CPF: 002.830.536-15, fica ajustada a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, mediante as seguintes cláusulas e condições:

1 - REAJUSTE SALARIAL

a) As empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL CONVENENTE, com estabelecimentos em localidades onde não existem Sindicatos Profissionais correspondentes, concederão aos seus empregados admitidos até 30 de abril de 2008, um reajuste salarial de 6,00% (seis por cento), a partir de 1º de maio de 2008, sobre salários de 1º de maio de 2007;

b) serão compensados todos os aumentos concedidos entre 1o de maio de 2007 e 30 de abril de 2008;

c) para os empregados admitidos a partir de 1o de maio de 2007, o reajuste será calculado proporcionalmente.

2 - REMUNERAÇÃO MÍNIMA

São estabelecidos os seguintes níveis de remuneração mínima, para vigorar a partir de 1º de maio de 2008:

a) GERAL – nenhum empregado, com mais de 60 (sessenta) dias de serviço nas empresas abrangidas pela presente convenção, poderá receber remuneração mensal inferior a R$ 440,00 (quatrocentos quarenta reais);

b) BENEFÍCIOS – os benefícios de que tratam as cláusulas 03 (PRÊMIO ASSIDUIDADE), 6 (APOSENTADORIA DO EMPREGADO), 7 (COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL), 8 (AUXÍLIO FUNERAL) e 10 (REEMBOLSO CRECHE) desta convenção serão calculados com base em R$ 394,73 (trezentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos).

3 - PRÊMIO ASSIDUIDADE

Os empregados abrangidos pela presente convenção terão direito a um prêmio assiduidade a ser calculado da seguinte forma:

a) O prêmio será igual a 5% (cinco por cento) do valor fixado na cláusula 2, b, desta convenção, por mês de freqüência integral no período aquisitivo das férias.

b) Não serão consideradas faltas ao serviço, para caracterização da freqüência integral, exclusivamente as mencionadas no artigo 473 da CLT.

c) O prêmio será pago ao empregado mensalmente ou juntamente com a remuneração das férias.

d) O prêmio será devido proporcionalmente, à razão de 5% (cinco por cento) por mês, nos casos de férias indenizadas ou proporcionais por ocasião da rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de um ano de serviço.

e) O prêmio será devido a todos os empregados que preencham as condições aqui estabelecidas e que venham a gozar ou receber férias a partir de 01/05/2008.

4 - GARANTIAS DE EMPREGO

As empresas asseguram os seguintes prazos de garantia de emprego, com a conversão em indenização na hipótese de dispensa injusta:

a) o estabelecido no art. 118 da Lei nº 8.213, ao empregado vítima de acidente do trabalho, observados os requisitos do mesmo dispositivo.

b) de 120 dias, a contar do retorno ao trabalho após o afastamento a que se refere o artigo 392 da CLT, para a empregada gestante.

5 - ABONO DE FALTAS

Serão abonadas as faltas do empregado no dia do falecimento do sogro ou da sogra, bem como as dos empregados estudantes para sua participação em provas escolares ou exame vestibular ou supletivo, que ocorrerem no respectivo horário de trabalho, desde que feita prévia comunicação à empresa, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, com posterior comprovação através de documento oficial. 6 - APOSENTADORIA DO EMPREGADO

a) O empregado não poderá ser dispensado nos 18 (dezoito) meses anteriores à data em que deverá adquirir direito a aposentadoria especial ou por tempo de serviço, desde que comunique à empresa por escrito e com a necessária antecedência, o seu propósito de requerer a aposentadoria, cessando a garantia se o requerimento não for feito ou se o benefício for indeferido pela Previdência Social.

b) Todo empregado que se aposentar e que tiver mais de 5 (cinco) anos na empresa, receberá ao se desligar do emprego, uma gratificação em valor igual a 4 (quatro) vezes o valor estabelecido na cláusula 2, b, desta convenção.

7 - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL

Durante o afastamento do empregado por motivo de acidente em serviço, com limite máximo de 6 (seis) meses, a empresa lhe pagará a diferença entre o valor líquido do salário que perceberia se estivesse em serviço e o valor do benefício pago pela instituição previdenciária, até o limite mensal igual ao valor estabelecido na cláusula 2, b, desta convenção, garantindo o cômputo desse período para o cálculo do 13º salário.

8 - AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento do empregado, a empresa pagará a um de seus dependentes, auxílio em valor igual a uma vez e meia o valor estabelecido na cláusula 2, b, desta convenção, mediante a apresentação do atestado de óbito.

9 - LICENÇA PARA CASAMENTO

A licença para casamento prevista no artigo 473, II, da CLT, será concedida em dias úteis, assim considerados aqueles em que o empregado deveria trabalhar.

10 - REEMBOLSO CRECHE

As empresas com mais de 50 empregadas e que não mantenham creches próprias ou em convênios, na forma da legislação, concederão, durante a vigência desta Convenção, um auxilio creche as suas empregadas, nas condições seguintes:

a) Para cada recém-nascido, a empregada receberá, a partir do seu retorno de afastamento referido no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e até o 12º mês de vida do filho, auxílio creche correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor fixado na cláusula 2, b, desta convenção.

b) O valor do auxílio, fixado para atender integralmente as despesas mencionadas no artigo 1º da Portaria nº 3.296, de 03/09/86, tem caráter indenizatório, não integrando a remuneração da empregada para nenhum efeito.

c) O pagamento do auxílio creche será suspenso se ocorrer o afastamento da empregada beneficiária, por mais de 60 (sessenta) dias ou incorrer na rescisão do contrato de trabalho ou ainda, na ocorrência do falecimento do(a) filho(a).

d) O auxílio creche, que atende às exigências legais vigentes, ficará automaticamente extinto se a obrigação de manter creches vier a ser atribuída a qualquer órgão público ou mesmo privado, subvencionado com recursos específicos, ou se vier a ser instituído benefício com os mesmos objetivos.

11 - TRANSPORTE DO ACIDENTADO

As empresas se obrigam a realizar o transporte de empregados acidentados ou vítimas de mal súbito, em serviço, até o posto de atendimento médico.

12 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas na forma abaixo:

a) com 70% (setenta por cento) de acréscimo, em relação à hora normal, para as horas extras trabalhadas em dias úteis;

b) com 100% (cem por cento) de acréscimo, em relação à hora normal, para as horas trabalhadas em dias de folga do empregado e em feriados.

13 - MINUTOS QUE ANTECEDEM E OU SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO

Não é devido o pagamento de horas extras, pelas empresas com mais de cem empregados, relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapasse de quinze minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho.

14 - DISPENSA DE MARCAÇÃO DE PONTO

O empregado que não tiver necessidade de deixar o recinto da empresa no horário destinado a refeições. poderá ser dispensado do registro do ponto no início e no término do intervalo, o qual deverá ser indicado no cartão ou em quadro próprio, desde que o intervalo seja efetivamente concedido, conforme previsto na Portaria nº 3.082/84.

15 - FÉRIAS

As férias do empregado terão início em dia útil, podendo ser parceladas em 02 (dois) períodos, em casos excepcionais e desde que haja acordo com a empresa.

16 - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

a) Nas substituições temporárias superiores a 30 (trinta) dias, será paga ao substituto, convocado por escrito, a título de gratificação de função, a diferença existentes entre o seu salário e o do substituído, desde o 31º (trigésimo primeiro) dia até o último dia em que perdurar a substituição, cessando o pagamento a partir deste evento.

b) As empresas que mantenham empregados com atribuição exclusiva de substituir colegas em faltas e férias, deverão remunerá-los com salário igual ao do substituído.

17 - AUSÊNCIA JUSTIFICADA

O empregado poderá se ausentar do serviço, sem prejuízo do salário, por um dia, para internamento hospitalar do filho(a), ou esposo(a), ou companheiro(a), à exceção dos casos de parto normal.

18 - FERIADO - PONTE

Havendo solicitação escrita por parte de mais de metade dos empregados da empresa, poderá, independente de qualquer outra formalidade, ser feita a compensação do dia de trabalho entre um feriado e o descanso remunerado, para o trabalho em igual número de horas em qualquer outro dia de descanso antes ou depois do feriado-ponte, exceto as empresas eventualmente impossibilitadas em razão de adotarem escala de funcionamento ininterrupto.

19 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Em atendimento à deliberação tomada pela Assembléia Geral da FEDERAÇÃO, as empresas descontarão, como simples intermediárias, dos salários de todos os seus empregados, já reajustados na forma desta convenção, o valor correspondente a 2% (dois por cento), no mês de setembro de 2008, e igual valor no mês de outubro de 2008, a título de contribuição assistencial, recolhendo o montante arrecadado em nome da FEDERAÇÃO signatária, na conta corrente 003 500605-6, agência 0085, da Caixa Econômica Federal, até o terceiro dia útil após o pagamento dos salários dos empregados.

Parágrafo primeiro - Fica facultado ao trabalhador o direito de oposição até 10 (dez) dias antes dos respectivos pagamentos, através de manifestação de próprio punho, dirigida à Federação, que imediatamente comunicará o fato à empresa, liberando-a do desconto.

Parágrafo segundo - As empresas ficam obrigadas a encaminhar à FEDERAÇÃO uma relação com os nomes dos empregados que sofreram desconto e o respectivo valor.

20 - ACOMPANHAMENTO DA PRESENTE CONVENÇÃO

As partes que celebram esta convenção promoverão reuniões periódicas para acompanhamento do cumprimento do presente instrumento, em datas, locais e horários de mútua conveniência.

21 - VIGÊNCIA

A presente Convenção vigorará por um período de 12 (doze) meses, compreendido pelas datas de 1º de maio de 2008 a 30 de abril de 2009.

Estando assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento, em 06 (seis) vias de igual teor, devendo uma delas ser depositada na Delegacia Regional do Trabalho.

Belo Horizonte, 30 de junho de 2008

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS
(a) APRÍGIO GUIMARÃES, Presidente
CPF 201.879.126-53

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM, NO ESTADO DE MINAS GERAIS
(a) ADELMO PÉRCOPE GONÇALVES, Presidente
CPF 002.830.536-15