CCT Federação 2011
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG002546/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/06/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR028376/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46211.005214/2011-59
DATA DO PROTOCOLO: 14/06/2011
FEDERACAO DOS TRABS NAS INDS DE FIACAO E TECEL EST MG, CNPJ n. 17.431.263/0001-58, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MESSIAS JULIO DE ABREU;
E
SINDICATO DAS IND DE FIAC E TEC EST DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 17.219.908/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADELMO PERCOPE GONCALVES;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de novembro de 2012 e a data-base da categoria em 05 de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais compreendidas no 6º grupo. Trabalhadores nas Industrias de Fiação e Tecelagem do plano da Cofederação Nacional dos Trabalhadores nas Industria, com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Açucena/MG, Água Boa/MG, Água Comprida/MG, Aguanil/MG, Águas Formosas/MG, Águas Vermelhas/MG, Aimorés/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Alfredo Vasconcelos/MG, Almenara/MG, Alpercata/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alto Rio Doce/MG, Alvarenga/MG, Alvorada de Minas/MG, Amparo do Serra/MG, Andradas/MG, Andrelândia/MG, Angelândia/MG, Antônio Carlos/MG, Antônio Dias/MG, Antônio Prado de Minas/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Araçuaí/MG, Araguari/MG, Arantina/MG, Araponga/MG, Araporã/MG, Arapuá/MG, Araújos/MG, Araxá/MG, Arceburgo/MG, Arcos/MG, Areado/MG, Argirita/MG, Aricanduva/MG, Arinos/MG, Astolfo Dutra/MG, Ataléia/MG, Augusto de Lima/MG, Baependi/MG, Baldim/MG, Bambuí/MG, Bandeira do Sul/MG, Bandeira/MG, Barão de Cocais/MG, Barão de Monte Alto/MG, Barra Longa/MG, Barroso/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belmiro Braga/MG, Belo Oriente/MG, Belo Vale/MG, Berilo/MG, Berizal/MG, Bertópolis/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Biquinhas/MG, Boa Esperança/MG, Bocaina de Minas/MG, Bocaiúva/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Bom Repouso/MG, Bom Sucesso/MG, Bonfim/MG, Bonfinópolis de Minas/MG, Bonito de Minas/MG, Borda da Mata/MG, Botelhos/MG, Botumirim/MG, Brás Pires/MG, Brasilândia de Minas/MG, Brasília de Minas/MG, Brasópolis/MG, Braúnas/MG, Brumadinho/MG, Bueno Brandão/MG, Buenópolis/MG, Bugre/MG, Buritis/MG, Buritizeiro/MG, Cabeceira Grande/MG, Cabo Verde/MG, Cachoeira de Minas/MG, Cachoeira de Pajeú/MG, Cachoeira Dourada/MG, Caeté/MG, Caiana/MG, Cajuri/MG, Caldas/MG, Camacho/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Cambuquira/MG, Campanário/MG, Campanha/MG, Campestre/MG, Campina Verde/MG, Campo Azul/MG, Campo Belo/MG, Campo do Meio/MG, Campo Florido/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Canaã/MG, Canápolis/MG, Candeias/MG, Cantagalo/MG, Caparaó/MG, Capela Nova/MG, Capetinga/MG, Capitão Andrade/MG, Capitão Enéas/MG, Capitólio/MG, Caputira/MG, Caraí/MG, Caranaíba/MG, Carandaí/MG, Carangola/MG, Caratinga/MG, Carbonita/MG, Careaçu/MG, Carlos Chagas/MG, Carmésia/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carmópolis de Minas/MG, Carneirinho/MG, Carrancas/MG, Carvalhópolis/MG, Carvalhos/MG, Casa Grande/MG, Cássia/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Catuji/MG, Catuti/MG, Caxambu/MG, Cedro do Abaeté/MG, Central de Minas/MG, Centralina/MG, Chácara/MG, Chalé/MG, Chapada do Norte/MG, Chapada Gaúcha/MG, Chiador/MG, Cipotânea/MG, Claraval/MG, Claro dos Poções/MG, Cláudio/MG, Coimbra/MG, Coluna/MG, Comendador Gomes/MG, Comercinho/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição das Alagoas/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição de Ipanema/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Conceição do Pará/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Conceição dos Ouros/MG, Cônego Marinho/MG, Confins/MG, Congonhal/MG, Congonhas do Norte/MG, Congonhas/MG, Conquista/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Conselheiro Pena/MG, Consolação/MG, Contagem/MG, Coqueiral/MG, Coração de Jesus/MG, Cordisburgo/MG, Cordislândia/MG, Corinto/MG, Coroaci/MG, Coromandel/MG, Coronel Fabriciano/MG, Coronel Murta/MG, Coronel Pacheco/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Córrego Danta/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Córrego Fundo/MG, Córrego Novo/MG, Couto de Magalhães de Minas/MG, Crisólita/MG, Cristais/MG, Cristália/MG, Cristiano Otoni/MG, Cristina/MG, Crucilândia/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Cuparaque/MG, Curral de Dentro/MG, Datas/MG, Delfim Moreira/MG, Delfinópolis/MG, Delta/MG, Descoberto/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Desterro do Melo/MG, Diamantina/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Dionísio/MG, Divinésia/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Divino/MG, Divinolândia de Minas/MG, Divinópolis/MG, Divisa Alegre/MG, Divisa Nova/MG, Divisópolis/MG, Dom Bosco/MG, Dom Cavati/MG, Dom Joaquim/MG, Dom Silvério/MG, Dom Viçoso/MG, Dona Eusébia/MG, Dores de Campos/MG, Dores de Guanhães/MG, Dores do Indaiá/MG, Dores do Turvo/MG, Doresópolis/MG, Douradoquara/MG, Durandé/MG, Elói Mendes/MG, Engenheiro Caldas/MG, Engenheiro Navarro/MG, Entre Folhas/MG, Entre Rios de Minas/MG, Ervália/MG, Esmeraldas/MG, Espera Feliz/MG, Espinosa/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Estrela Dalva/MG, Estrela do Indaiá/MG, Estrela do Sul/MG, Eugenópolis/MG, Ewbank da Câmara/MG, Extrema/MG, Fervedouro/MG, Francisco Badaró/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Franciscópolis/MG, Frei Gaspar/MG, Frei Lagonegro/MG, Fronteira dos Vales/MG, Fronteira/MG, Fruta de Leite/MG, Frutal/MG, Funilândia/MG, Galiléia/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Goiabeira/MG, Goianá/MG, Gonçalves/MG, Gonzaga/MG, Gouveia/MG, Governador Valadares/MG, Grão Mogol/MG, Grupiara/MG, Guanhães/MG, Guapé/MG, Guaraciaba/MG, Guaraciama/MG, Guaranésia/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guarda-Mor/MG, Guaxupé/MG, Guidoval/MG, Guimarânia/MG, Guiricema/MG, Gurinhatã/MG, Heliodora/MG, Iapu/MG, Ibertioga/MG, Ibiá/MG, Ibiaí/MG, Ibiracatu/MG, Ibiraci/MG, Ibirité/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Ibituruna/MG, Icaraí de Minas/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Ijaci/MG, Ilicínea/MG, Imbé de Minas/MG, Inconfidentes/MG, Indaiabira/MG, Indianópolis/MG, Ingaí/MG, Inhapim/MG, Inhaúma/MG, Inimutaba/MG, Ipaba/MG, Ipanema/MG, Ipatinga/MG, Ipiaçu/MG, Ipuiúna/MG, Iraí de Minas/MG, Itabira/MG, Itabirinha/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Itaguara/MG, Itaipé/MG, Itajubá/MG, Itamarandiba/MG, Itamarati de Minas/MG, Itambacuri/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Itamogi/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Itanhomi/MG, Itaobim/MG, Itapagipe/MG, Itapecerica/MG, Itapeva/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaú de Minas/MG, Itaúna/MG, Itaverava/MG, Itinga/MG, Itueta/MG, Ituiutaba/MG, Itumirim/MG, Iturama/MG, Itutinga/MG, Jaboticatubas/MG, Jacinto/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jaguaraçu/MG, Jaíba/MG, Jampruca/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Japaraíba/MG, Japonvar/MG, Jeceaba/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequeri/MG, Jequitaí/MG, Jequitibá/MG, Jequitinhonha/MG, Jesuânia/MG, Joaíma/MG, Joanésia/MG, João Monlevade/MG, João Pinheiro/MG, Joaquim Felício/MG, Jordânia/MG, José Gonçalves de Minas/MG, José Raydan/MG, Josenópolis/MG, Juatuba/MG, Juramento/MG, Juruaia/MG, Juvenília/MG, Ladainha/MG, Lagamar/MG, Lagoa da Prata/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lagoa Dourada/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Lajinha/MG, Lambari/MG, Lamim/MG, Laranjal/MG, Lassance/MG, Lavras/MG, Leandro Ferreira/MG, Leme do Prado/MG, Liberdade/MG, Lima Duarte/MG, Limeira do Oeste/MG, Lontra/MG, Luisburgo/MG, Luislândia/MG, Luminárias/MG, Luz/MG, Machacalis/MG, Machado/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Malacacheta/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Mantena/MG, Mar de Espanha/MG, Maravilhas/MG, Maria da Fé/MG, Mariana/MG, Marilac/MG, Mário Campos/MG, Maripá de Minas/MG, Marliéria/MG, Marmelópolis/MG, Martinho Campos/MG, Martins Soares/MG, Mata Verde/MG, Materlândia/MG, Mateus Leme/MG, Mathias Lobato/MG, Matias Barbosa/MG, Matias Cardoso/MG, Matipó/MG, Mato Verde/MG, Matozinhos/MG, Matutina/MG, Medeiros/MG, Medina/MG, Mendes Pimentel/MG, Mercês/MG, Mesquita/MG, Minas Novas/MG, Minduri/MG, Mirabela/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Miravânia/MG, Moeda/MG, Moema/MG, Monjolos/MG, Monsenhor Paulo/MG, Montalvânia/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Azul/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Formoso/MG, Monte Santo de Minas/MG, Monte Sião/MG, Montes Claros/MG, Montezuma/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Morro do Pilar/MG, Munhoz/MG, Muriaé/MG, Mutum/MG, Muzambinho/MG, Nacip Raydan/MG, Nanuque/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Nepomuceno/MG, Ninheira/MG, Nova Belém/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG, Nova Módica/MG, Nova Ponte/MG, Nova Porteirinha/MG, Nova Resende/MG, Nova Serrana/MG, Nova União/MG, Novo Cruzeiro/MG, Novo Oriente de Minas/MG, Novorizonte/MG, Olaria/MG, Olhos-d’Água/MG, Olímpio Noronha/MG, Oliveira Fortes/MG, Oliveira/MG, Onça de Pitangui/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Fino/MG, Ouro Preto/MG, Ouro Verde de Minas/MG, Padre Carvalho/MG, Padre Paraíso/MG, Pai Pedro/MG, Paineiras/MG, Pains/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Palmópolis/MG, Papagaios/MG, Pará de Minas/MG, Paracatu/MG, Paraisópolis/MG, Paraopeba/MG, Passa Quatro/MG, Passa Tempo/MG, Passa-Vinte/MG, Passabém/MG, Passos/MG, Patis/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio do Muriaé/MG, Patrocínio/MG, Paula Cândido/MG, Paulistas/MG, Pavão/MG, Peçanha/MG, Pedra Azul/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra do Anta/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedra Dourada/MG, Pedralva/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Pedrinópolis/MG, Pedro Teixeira/MG, Pequeri/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Perdões/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piau/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piedade dos Gerais/MG, Pimenta/MG, Pingo-d’Água/MG, Pintópolis/MG, Piracema/MG, Pirajuba/MG, Piranga/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pirapetinga/MG, Piraúba/MG, Piumhi/MG, Planura/MG, Poço Fundo/MG, Pocrane/MG, Pompéu/MG, Ponte Nova/MG, Ponto Chique/MG, Ponto dos Volantes/MG, Porteirinha/MG, Porto Firme/MG, Poté/MG, Pouso Alegre/MG, Pouso Alto/MG, Prados/MG, Prata/MG, Pratápolis/MG, Pratinha/MG, Presidente Bernardes/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Presidente Olegário/MG, Prudente de Morais/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Raposos/MG, Raul Soares/MG, Recreio/MG, Reduto/MG, Resende Costa/MG, Resplendor/MG, Ressaquinha/MG, Riachinho/MG, Riacho dos Machados/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Rio Acima/MG, Rio Casca/MG, Rio do Prado/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Manso/MG, Rio Novo/MG, Rio Paranaíba/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio Pomba/MG, Rio Preto/MG, Rio Vermelho/MG, Ritápolis/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Romaria/MG, Rosário da Limeira/MG, Rubelita/MG, Rubim/MG, Sabará/MG, Sabinópolis/MG, Sacramento/MG, Salinas/MG, Salto da Divisa/MG, Santa Bárbara do Leste/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Fé de Minas/MG, Santa Rita de Minas/MG, Santa Rita do Itueto/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santa Vitória/MG, Santana da Vargem/MG, Santana de Cataguases/MG, Santana de Pirapama/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Garambéu/MG, Santana do Jacaré/MG, Santana do Manhuaçu/MG, Santana do Paraíso/MG, Santana do Riacho/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, Santo Antônio do Aventureiro/MG, Santo Antônio do Grama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Jacinto/MG, Santo Antônio do Monte/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, Santo Hipólito/MG, Santos Dumont/MG, São Bento Abade/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Domingos das Dores/MG, São Domingos do Prata/MG, São Félix de Minas/MG, São Francisco de Paula/MG, São Francisco de Sales/MG, São Francisco do Glória/MG, São Francisco/MG, São Geraldo da Piedade/MG, São Geraldo do Baixio/MG, São Geraldo/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Preto/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São Gotardo/MG, São João Batista do Glória/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Mata/MG, São João da Ponte/MG, São João das Missões/MG, São João do Manhuaçu/MG, São João do Manteninha/MG, São João do Oriente/MG, São João do Pacuí/MG, São João do Paraíso/MG, São João Evangelista/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Varginha/MG, São José do Alegre/MG, São José do Divino/MG, São José do Goiabal/MG, São José do Jacuri/MG, São José do Mantimento/MG, São Lourenço/MG, São Miguel do Anta/MG, São Pedro da União/MG, São Pedro do Suaçuí/MG, São Pedro dos Ferros/MG, São Romão/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Anta/MG, São Sebastião do Maranhão/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Thomé das Letras/MG, São Tiago/MG, São Tomás de Aquino/MG, São Vicente de Minas/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Sardoá/MG, Sarzedo/MG, Sem-Peixe/MG, Senador Amaral/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Senador José Bento/MG, Senador Modestino Gonçalves/MG, Senhora de Oliveira/MG, Senhora do Porto/MG, Senhora dos Remédios/MG, Sericita/MG, Seritinga/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra da Saudade/MG, Serra do Salitre/MG, Serra dos Aimorés/MG, Serrania/MG, Serranópolis de Minas/MG, Serranos/MG, Serro/MG, Setubinha/MG, Silveirânia/MG, Silvianópolis/MG, Simão Pereira/MG, Simonésia/MG, Sobrália/MG, Soledade de Minas/MG, Tabuleiro/MG, Taiobeiras/MG, Taparuba/MG, Tapira/MG, Tapiraí/MG, Taquaraçu de Minas/MG, Tarumirim/MG, Teixeiras/MG, Teófilo Otoni/MG, Timóteo/MG, Tiradentes/MG, Tiros/MG, Tocantins/MG, Tocos do Moji/MG, Toledo/MG, Tombos/MG, Três Corações/MG, Três Marias/MG, Três Pontas/MG, Tumiritinga/MG, Tupaciguara/MG, Turmalina/MG, Turvolândia/MG, Ubá/MG, Ubaí/MG, Ubaporanga/MG, Uberaba/MG, Uberlândia/MG, Umburatiba/MG, Unaí/MG, União de Minas/MG, Uruana de Minas/MG, Urucânia/MG, Urucuia/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Varginha/MG, Varjão de Minas/MG, Várzea da Palma/MG, Varzelândia/MG, Vazante/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Veríssimo/MG, Vermelho Novo/MG, Vespasiano/MG, Viçosa/MG, Vieiras/MG, Virgem da Lapa/MG, Virgínia/MG, Virginópolis/MG, Virgolândia/MG, Visconde do Rio Branco/MG, Volta Grande/MG e Wenceslau Braz/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MINIMA
São estabelecidos os seguintes níveis de remuneração mínima, para vigorar a partir de 1º de maio de 2011:
a) GERAL – nenhum empregado, com mais de 60 (sessenta) dias de serviço nas empresas abrangidas pela presente convenção, poderá receber remuneração mensal inferior a R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais);
b) Em janeiro de 2012, nenhum empregado, com mais de 60 (sessenta) dias de serviço nas empresas abrangidas pela presente convenção, poderá receber remuneração mensal inferior ao salário mínimo fixado vigente acrescido de R$30,00(trinta reais).
c) BENEFÍCIOS – os benefícios de que tratam as cláusulas 03 (PRÊMIO ASSIDUIDADE), 6 (APOSENTADORIA DO EMPREGADO), 7 (COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL), 8 (AUXÍLIO FUNERAL) e 10 (REEMBOLSO CRECHE) desta convenção serão calculados com base em R$ 479,02 (Quatrocentos e sessenta e nove reais e dois centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
a) As empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL CONVENENTE, com estabelecimentos em localidades onde não existem Sindicatos Profissionais correspondentes, concederão aos seus empregados admitidos até 30 de abril de 2011, um reajuste salarial de 7,00% (sete por cento), a partir de 1º de maio de 2011, sobre os respectivos salários de 1º de maio de 2010;
b) serão compensados todos os aumentos concedidos entre 1o de maio de 2010 e 30 de abril de 2011;
c) para os empregados admitidos a partir de 1o de maio de 2010, o reajuste será calculado proporcionalmente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO DO SUBSTITUTO
a) Nas substituições temporárias superiores a 30 (trinta) dias, será paga ao substituto, convocado por escrito, a título de gratificação de função, a diferença existentes entre o seu salário e o do substituído, desde o 31º (trigésimo primeiro) dia até o último dia em que perdurar a substituição, cessando o pagamento a partir deste evento.
b) As empresas que mantenham empregados com atribuição exclusiva de substituir colegas em faltas e férias, deverão remunerá-los com salário igual ao do substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HOTAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas na forma abaixo:
a) com 70% (setenta por cento) de acréscimo, em relação à hora normal, para as horas extras trabalhadas em dias úteis;
b) com 100% (cem por cento) de acréscimo, em relação à hora normal, para as horas trabalhadas em dias de folga do empregado e em feriados.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
Durante o afastamento do empregado por motivo de acidente em serviço, com limite máximo de 6 (seis) meses, a empresa lhe pagará a diferença entre o valor líquido do salário que perceberia se estivesse em serviço e o valor do benefício pago pela instituição previdenciária, até o limite mensal igual ao valor estabelecido na cláusula 2, c, desta convenção, garantindo o cômputo desse período para o cálculo do 13º salário.
Prêmios
CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Os empregados abrangidos pela presente convenção terão direito a um prêmio assiduidade a ser calculado da seguinte forma:
a) O prêmio será igual a 5% (cinco por cento) do valor fixado na cláusula 2, c, desta convenção, por mês de freqüência integral no período aquisitivo das férias.
b) Não serão consideradas faltas ao serviço, para caracterização da freqüência integral, exclusivamente as mencionadas no artigo 473 da CLT.
c) O prêmio será pago ao empregado mensalmente ou juntamente com a remuneração das férias.
d) O prêmio será devido proporcionalmente, à razão de 5% (cinco por cento) por mês, nos casos de férias indenizadas ou proporcionais por ocasião da rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de um ano de serviço.
e) O prêmio será devido a todos os empregados que preencham as condições aqui estabelecidas e que venham a gozar ou receber férias a partir de 01/05/2011.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXILIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado, a empresa pagará a um de seus dependentes, auxílio em valor igual a uma vez e meia o valor estabelecido na cláusula 2, c, desta convenção, mediante a apresentação do atestado de óbito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO CRECHE
As empresas com mais de 50 empregadas e que não mantenham creches próprias ou em convênios, na forma da legislação, concederão, durante a vigência desta Convenção, um auxilio creche as suas empregadas, nas condições seguintes:
a) Para cada recém-nascido, a empregada receberá, a partir do seu retorno de afastamento referido no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e até o 12º mês de vida do filho, auxílio creche correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor fixado na cláusula 2, c, desta convenção.
b) O valor do auxílio, fixado para atender integralmente as despesas mencionadas no artigo 1º da Portaria nº 3.296, de 03/09/86, tem caráter indenizatório, não integrando a remuneração da empregada para nenhum efeito.
c) O pagamento do auxílio creche será suspenso se ocorrer o afastamento da empregada beneficiária, por mais de 60 (sessenta) dias ou incorrer na rescisão do contrato de trabalho ou ainda, na ocorrência do falecimento do(a) filho(a).
d) O auxílio creche, que atende às exigências legais vigentes, ficará automaticamente extinto se a obrigação de manter creches vier a ser atribuída a qualquer órgão público ou mesmo privado, subvencionado com recursos específicos, ou se vier a ser instituído benefício com os mesmos objetivos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIAS DE EMPREGO
As empresas asseguram os seguintes prazos de garantia de emprego, com a conversão em indenização na hipótese de dispensa injusta:
a) o estabelecido no art. 118 da Lei nº 8.213, ao empregado vítima de acidente do trabalho, observados os requisitos do mesmo dispositivo.
b) de 120 dias, a contar do retorno ao trabalho após o afastamento a que se refere o artigo 392 da CLT, para a empregada gestante.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA DO EMPREGADO
a) O empregado não poderá ser dispensado nos 18 (dezoito) meses anteriores à data em que deverá adquirir direito a aposentadoria especial ou por tempo de serviço, desde que comunique à empresa por escrito e com a necessária antecedência, o seu propósito de requerer a aposentadoria, cessando a garantia se o requerimento não for feito ou se o benefício for indeferido pela Previdência Social.
b) Todo empregado que se aposentar e que tiver mais de 5 (cinco) anos na empresa, receberá ao se desligar do emprego, uma gratificação em valor igual a 4 (quatro) vezes o valor estabelecido na cláusula 2,c, desta convenção.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MINUTOS QUE ANTECEDEM E OU SUCEDEM Á JORNADA DE TRABALHO
Não é devido o pagamento de horas extras, pelas empresas com mais de cem empregados, relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapasse de quinze minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FERIADO PONTE
Havendo solicitação escrita por parte de mais de metade dos empregados da empresa, poderá, independente de qualquer outra formalidade, ser feita a compensação do dia de trabalho entre um feriado e o descanso remunerado, para o trabalho em igual número de horas em qualquer outro dia de descanso antes ou depois do feriado-ponte, exceto as empresas eventualmente impossibilitadas em razão de adotarem escala de funcionamento ininterrupto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas do empregado no dia do falecimento do sogro ou da sogra, bem como as dos empregados estudantes para sua participação em provas escolares ou exame vestibular ou supletivo, que ocorrerem no respectivo horário de trabalho, desde que feita prévia comunicação à empresa, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, com posterior comprovação através de documento oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá se ausentar do serviço, sem prejuízo do salário, por um dia, para internamento hospitalar do filho(a), ou esposo(a), ou companheiro(a), à exceção dos casos de parto normal.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DE MARCAÇÃO DE PONTO
O empregado que não tiver necessidade de deixar o recinto da empresa no horário destinado a refeições. poderá ser dispensado do registro do ponto no início e no término do intervalo, o qual deverá ser indicado no cartão ou em quadro próprio, desde que o intervalo seja efetivamente concedido, conforme previsto na Portaria nº 3.082/84.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA PARA CASAMENTO
A licença para casamento prevista no artigo 473, II, da CLT, será concedida em dias úteis, assim considerados aqueles em que o empregado deveria trabalhar.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FÉRIAS
As férias do empregado terão início em dia útil, podendo ser parceladas em 02 (dois) períodos, em casos excepcionais e desde que haja acordo com a empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRANSPORTE DO APOSENTADO
As empresas se obrigam a realizar o transporte de empregados acidentados ou vítimas de mal súbito, em serviço, até o posto de atendimento médico.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Em atendimento à deliberação tomada pela Assembléia Geral da FEDERAÇÃO, as empresas descontarão, como simples intermediárias, dos salários de todos os seus empregados, já reajustados na forma desta convenção, o valor correspondente a 3% (três por cento), no mês de setembro de 2011, e igual valor no mês de outubro de 2011, a título de contribuição assistencial, recolhendo o montante arrecadado em nome da FEDERAÇÃO signatária, na conta corrente 003 500605-6, agência 0085, da Caixa Econômica Federal, até o terceiro dia útil após o pagamento dos salários dos empregados.
Parágrafo primeiro - Fica facultado ao trabalhador o direito de oposição até 15 (quinze) dias após assinatura do presente acordo pelas partes, através de manifestação escrita de próprio punho, dirigida à Federação, que imediatamente comunicará o fato à empresa, liberando-a do desconto.
Parágrafo segundo - As empresas ficam obrigadas a encaminhar à FEDERAÇÃO uma relação com os nomes dos empregados que sofreram desconto e o respectivo valor.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACOMPANHAMENTO DA PRESENTE CONVENÇÃO
As partes que celebram esta convenção promoverão reuniões periódicas para acompanhamento do cumprimento do presente instrumento, em datas, locais e horários de mútua conveniência.
MESSIAS JULIO DE ABREU
Presidente
FEDERACAO DOS TRABS NAS INDS DE FIACAO E TECEL EST MG
ADELMO PERCOPE GONCALVES
Presidente
SINDICATO DAS IND DE FIAC E TEC EST DE MINAS GERAIS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br . CCT Belo Horizonte 2010
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